Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 168/2021-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição das contas consolidadas, relativas ao exercício de 2017, conforme disposto no Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/2001 c/c 224 do RITCE. Por fim, a tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 120/2021 (evento 2).

DO MÉRITO

11.3. Em apreciação, Pedido de Reexame interposto pelo senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga em face do Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, autos nº 4332/2018, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO, referente ao exercício financeiro de 2017.

11.4. Os pontos que fundamentaram a rejeição das Contas foram descritos no item 8.1 do referido parecer prévio. Vejamos:

a) o montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) ausência de registro nas contas contábeis adequadas, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO;

11.5. Passo a analisar individualmente os apontamentos.

11.6. Letra ‘a’: o montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

11.6.1. O Recorrente alega que em decorrência do seu mandato ter iniciado em junho de 2007, a despesa com pessoal pode ter divergência, se sua gestão for observada individualmente. Alega também que as despesas em questão ocorreram devido ao hospital do município atender à população local e de cidades vizinhas. Apresenta tabelas de despesas do exercício de 2018, como forma de comprovar suas diligências para reduzir os gastos, ressaltando a necessidade de não prejudicar os serviços públicos de natureza essencial. Ainda quanto ao exercício de 2018, afirma que referente a janeiro/2018 a Novembro/2018 somam a quantia de R$ 6.285.486,17, que equivale o percentual de 41,87% da folha de pagamento, e justifica-se em virtude dos elevados rendimentos dos profissionais da aérea, bem como, em 2018 os gastos com a Educação referente a janeiro/2018 a Novembro/2018 somam a quantia de R$ 5.880.718,45, que equivale ao percentual de 39,17% das despesas com salários, destacando que os ajustes do salário mínimo, piso dos professores e planos de cargos e carreira dos servidores foram as motivações para acréscimo forçado nas despesas com folha de pagamento em 2017.

11.6.2. Não vejo razões para afastar o apontamento, visto que as justificativas do responsável reconhecem que o total da despesa com pessoal ficou acima do limite estabelecido na alínea “b”, inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso 54%, esclarecendo que esta elevação ocorreu por aspectos subjetivos, como a realidade do hospital municipal e elevação rendimentos de profissionais, bem como ajustes do salário mínimo, piso dos professores e planos de cargos e carreira dos servidores.

11.6.3. Por outro lado, as diligências realizadas no exercício financeiro posterior ao da prestação de contas não podem ser consideradas para afastar a falha referente ao exercício financeiro de 2017, pois, desprovidas de amparo fático, visto que, o Poder Executivo de Taguatinga/TO não reduziu em um terço as despesas com pessoal até o primeiro quadrimestre de 2018, conforme preconiza o caput, artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000, o que se comprova no Demonstrativo Despesas com Pessoal – RGF Anexo I – 1º Quadrimestre de 2018, que apresenta gastos correspondentes a 60,09% da Receita Corrente Liquida (2ª remessa SICAP/Contábil – 2018), e o percentual do final do exercício de 2017 alcançou 59,74%.   

11.7. Letra ‘b’: ausência de registro nas contas contábeis adequadas, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO.

11.7.1. O responsável afirma que a falha trata de mera irregularidade contábil, apresentando tabela/relatório individualizado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO, buscando assim, elucidar de forma individualizada, o fato de que a folha de pagamento encaminhada ao departamento contábil para registros, evidenciou as despesas dos servidores vinculados ao RPPS e RGPS no mesmo relatório, bem como comprovar que aplicou o percentual de 15,29% da receita base de cálculo.

11.7.2. Pois bem, considerando as alegações do recorrente, entendo que a irregularidade pode ser ressalvada, na medida em que ela se refere à ausência de contabilização de valores relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social, a qual o responsável reconheceu que de fato ocorreu equívoco, pois, efetivou tais contabilizações na conta relativa ao Regime Geral de Previdência Social, assim, considerando que as contas consolidadas são do exercício de 2017, prevalece o entendimento julgado por esta Corte de Contas ao apreciar Recurso Ordinários (Processo nº 1726/2017), no sentido de fixação de um período de transição quanto a apreciação do registro contábil da contribuição patronal devida ao regime geral e ao próprio, oportunidade em que o Acórdão TCE/TO-Pleno nº 118/2020 (Processo nº 1726/2017), de 13/05/2020 e Acórdão TCE/TO nº 464/2020 - Pleno (Processo nº 6812/2019), de 30/09/2020, estabeleceu que seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, contas prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019. 

11.8. Em suas razões, o recorrente também busca afastar as recomendações do item 4, tópico 8.3 do Parecer Prévio TCE/TO nº 92/2020. Vejamos o item questionado:

4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (o) gestor (a), para que, caso ainda não tenha implementado:
a) Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao próprio ente municipal; 
b) Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item "a", em observância ao disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal;
c) Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 – Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011;
d) Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercício de 2018.

11.9. O recorrente alega que serviços de assessoria jurídica e contabilidade caracterizam-se pela sua natureza intelectual e singular, fundados na relação de confiança, sendo lícito, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade atribuída ao gestor por lei para a escolha do melhor profissional, observando as disposições da Lei nº 14.039/2021, a qual dispões sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, motivos que pelo qual entende pela legalidade de criação de Procuradoria Municipal. Junta precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que corroboram suas sustentações, a saber, a Apelação Cível nº 0009262-20.2018.827.000 e a Apelação Cível nº º 0020481-98.2016.827.0000.   

11.10. Inicialmente, destaco que a assessoria jurídica corresponde a atividade permanente a ser desenvolvida dentro da Administração, e não transitória, não podendo sofrer interrupção.

11.11. Esta Corte de Contas entende ser possível a contratação de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação, por similitude à contratação de assessoria jurídica, como se vê a seguir nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017 – Pleno, na qual se respondeu consulta formulada pelo Prefeito de Tocantínia/TO no ano de 2017, quanto a contratação de serviços advocatícios. Vejamos:

“9.3. Responder ao senhor Manoel Silvino Gomes Neto, Prefeito do Município de Tocantínia, sobre os quesitos apresentados, da seguinte forma:
a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual.
b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes.
c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93."
 

11.12. Sendo assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, e de acordo com o art. 23 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, entendo que tais contratações não se traduzem em violação à norma e neste sentido não incluíram o rol de irregularidades objeto de citação e, dessa forma, não coube aplicação de sanção, mas tão somente de recomendação no sentido de que o gestor, doravante, cumpra os ditames da Consulta nº 7601/2017, inclusive, se adequando, em tempo hábil, observando que Corte de Contas, por meio da Resolução Pleno nº 127/2018, modulou a aplicação dessa exigência a partir deste ano, ou seja, do exercício financeiro de 2021, inclusive devendo promover a adequação do Plano de Cargos e Salários, criando, assim os cargos de assessor jurídico e contador, se não houver, e realizar o concurso público na forma do inciso II,  art. 37 da CF. Por essa razão, mantenho as recomendações.  

11.13. Destaco, pois oportuno, que as recomendações contestadas pelo recorrente não determinaram proibição de criação de Procuradoria Municipal.  

11.14. Por fim, embora tenha sido afastada parte das impropriedades, constata-se que o Recorrente não conseguiu sanear/justificar outras irregularidades que ensejaram a emissão do Parecer Prévio TCE/TO nº 92/2020 – 1ª Câmara.

12. Por todo exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

12.1 conheça do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para considerar ressalvado o apontamento relacionado no item 2, tópico 8.1 do Parecer Prévio nº 92/2020 – 1ª Câmara, relativo à contabilização das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social em conta contábil inadequada, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, Prefeito do Município de Taguatinga/TO no dia 01/01/2017 e no período de 01/07 a 31/12/2017, relativas ao exercício financeiro de 2017, em razão das irregularidades relacionadas no item 1, tópico 8.1 do referido parecer prévio, conforme detalhado abaixo:

1. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal

12.2 determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

12.3 determine a Secretaria do Pleno que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

12.4 determine o envio de ofício ao Chefe do Controle Interno do Município de Taguatinga/TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais descumprimento de limite da gastos com  pessoal.

12.5 recomende aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

12.6 determine o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:08:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 138747 e o código CRC 16AD390

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